Capítulo IV - Dos Órgãos Partidários
Art. 12 São órgãos do partido:
I de Deliberação: os Congressos Zonais, Municipais, Estaduais e Nacional;
II de Direção e ação: os Núcleos de Base e os Diretórios Distritais, Zonais, Municipais, Estaduais e Nacional;
III de Execução: as Comissões Executivas e as Coordenações dos Núcleos de Base;
IV de Apoio, cooperação e controle: O Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, o Conselho Fiscal, a Assessoria Jurídica, as Coordenações da Juventude Socialista Brasileira (JSB), do movimento popular, do movimento de mulheres e do movimento sindical, e outros que venham a ser criados pelo Partido através de seus Congressos;
V de Ação parlamentar: as Bancadas municipais, estaduais e federais.
Art. 13 A Coordenação do Movimento Sindical - CMS, é órgão de apoio do PSB, seguindo seu programa e estatuto recebendo a colaboração de todos os seus filiados e órgãos partidários.
§ 1º Os filiados ao Partido que atuem no movimento sindical brasileiro poderão organizar-se na CMS.
§ 2º A forma, organização e funcionamento da CMS serão estabelecidos no seu Regimento Interno, aprovado em congresso nacional de sindicalistas e homologado pelo Diretório Nacional do PSB.
§ 3º Cabe à CMS a indicação de 3 (três) sindicalistas para integrar o Diretório Nacional, dos quais pelo menos 2 (dois) serão membros efetivos.
§ 4º Cabe à CMS, a indicação da vaga de Secretário do Movimento Sindical na Executiva Nacional, dentre os membros efetivos por ela indicados.
§ 5º As direções nacionais, estaduais e municipais devem apoiar materialmente o funcionamento da CMS, no âmbito de suas jurisdições
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