Dez 11

Capítulo VI - Dos órgãos de deliberação

Art. 15 O Congresso é o órgão decisório supremo do PSB nos níveis zonal, municipal, estadual e nacional, competindo-lhe no âmbito de sua jurisdição:

a) deliberar sobre as questões de interesse partidário;

b) eleger os membros do respectivo Diretório;

c) deliberar sobre os recursos a ele interpostos;

d) eleger os seus delegados ao Congresso imediatamente superior;

e) deliberar sobre alianças ou coligações com outros partidos democráticos e progressistas.

Art. 16 Compete privativamente ao Congresso Municipal, observadas as normas sobre escolha de candidatos e fixação de coligações previstas neste Estatuto e as diretrizes emanadas do órgão hierarquicamente superior, indicar os candidatos às eleições proporcionais e majoritárias municipais.

Art. 17 Compete privativamente ao Congresso Estadual, observadas as normas atinentes a escolha de candidatos e a fixação de coligações previstas neste Estatuto, indicar os candidatos aos Legislativos Estadual e Federal e ao Executivo Estadual.

Art. 18 Compete privativamente ao Congresso nacional:

I deliberar sobre todas as questões de princípios e de orientação política e partidária;

II autorizar alianças e coligações para as eleições nacionais e estabelecer linhas políticas para os Congressos Estaduais, Municipais e Zonais;

III indicar e aprovar os candidatos a Presidente e a Vice-Presidente da República;

IV deliberar sobre a dissolução do PSB, em Congresso especialmente convocado para tal finalidade e com a aprovação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados credenciados;

V deliberar sobre a incorporação ou fusão do PSB com outros partidos, em Congresso especialmente convocado para tal finalidade, com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados credenciados;

VI aprovar e alterar este Estatuto, pelo voto da maioria absoluta do total de seus delegados, em convocação específica para este fim;

VII decidir, em última instância, em grau de recurso;

VIII eleger o Diretório Nacional;

IX destituir, pelo voto de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos delegados, o Diretório nacional, quando convocado extraordinariamente para tal fim.

§ 1º Somente o Congresso nacional poderá modificar ou renovar suas Resoluções.

§ 2º Os Congressos do PSB serão instalados com a presença de pelo menos 20 % (vinte por cento) dos delegados credenciados e deliberarão por maioria absoluta, ressalvados os quoruns especiais previstos no presente Estatuto.

Art. 19 O Congresso nacional do PSB reúne-se ordinariamente de 2(dois) em 2(dois) anos e extraordinariamente quando convocado pelo Diretório Nacional ou ainda a requerimento de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais, sempre precedido de congressos zonais, distritais, municipais e estaduais, que debaterão o mesmo temário.

§ 1° Os Congressos Ordinários serão convocados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em âmbito nacional, 20(vinte) dias em âmbito estadual e 10 (dez) dias o municipal.

§ 2° Os Congressos Extraordinários serão convocados com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias o nacional, 30 (trinta) dias o estadual e 10 (dez) dias em âmbito municipal.

§ 3° Em caso de urgência, urgentíssima os diretórios poderão reduzir os prazos de convocação dos congressos extraordinários, submetida obrigatoriamente a decisão ao Diretório hierarquicamente superior.

§ 4° Os Congressos serão regulamentados pelo Regimento Interno do PSB.


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Autor: Assessoria
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