Dez 15

Regimento Interno do Partido Socialista Brasileiro - PSB

CAPÍTULO I

Art. 1º O Partido Socialista Brasileiro – PSB, com sede eforo na Capital da República Federativa do Brasil, com jurisdição em todoterritório nacional e duração por tempo indeterminado, rege-se, por seuManifesto, Programa e Estatuto, pelo Código de Ética e Fidelidade Partidária epor este Regimento Interno, observados os princípios constitucionais, as normaslegais e partidárias.

 

Art. 2º A filiação ao PSB só terá validade se realizadanos termos das normas estatutárias e deste Regimento Interno.

§ 1º A prova de filiação é o cartãopadronizado de Identidade Partidária no modelo aprovado pelo Diretório Nacionaldo PSB.

CAPÍTULO II

Dos Congressos do PSB

Art. 3º O Congresso é o órgão decisório e supremo do PSBnos níveis zonal, Municipal, Estadual e Nacional, competindo-lhe no âmbito desua jurisdição:

a)deliberar sobre as questões de interesse partidário;

b)eleger os membros do respectivo Diretório;

c)deliberar sobre os recursos a ele interpostos;

d)eleger os seus delegados ao Congresso imediatamente superior;

e)deliberar sobre as alianças ou coligações com outros partidos democráticos eprogressistas.

§ 1º Participará, proporcionalmente, da composição da nominata de delegados do PSB aos CongressosEstaduais e Nacional, no caso de disputa, cada chapa que obtiver pelo menos 10%(dez por cento) dos votos.

§ 2º NosCongressos do PSB, o voto será pessoal e igualitário, vedado o voto cumulativo,ainda que o filiado ostente mais de uma condição que o habilite a votar

Art. 4º Compete privativamente ao CongressoNacional:

I autorizar alianças e coligações para as eleiçõesnacionais e estabelecer linhas políticas para os Congressos Estaduais,Municipais e Zonais;

II deliberar sobre todas as questões de princípiose de orientação política e partidária;

III indicar e aprovar os candidatos a Presidente eVice-presidente da República;

IV deliberar sobre a dissolução do Partido, emcongresso especialmente convocado para tal finalidade e com a aprovação de 2/3(dois terços) dos delegados regularmente credenciados;

V deliberar sobre a incorporação ou fusão do PSBcom outros partidos em congresso especialmente convocado para tal finalidade,com aprovação de 2/3 (dois terços) dos delegados regularmente credenciados;

VI aprovar e alterar este Estatuto, pelo voto damaioria absoluta do total de seus delegados, em convocação específica para estefim;

VII decidir, em última instância em grau de recurso;

VIII eleger o Diretório Nacional;

IX destituir o Diretório Nacional, pelo voto depelo menos 60% (sessenta por cento) dos delegados do Congresso PartidárioNacional, quando convocado nos termos do Estatuto partidário para tal fim.

Art. 5º Compete privativamente ao Congresso Estadual,observadas as normas atinentes a escolha de candidatos e a fixação decoligações previstas no Estatuto partidário, indicar os candidatos aoslegislativos Estadual e Federal e ao Executivo Estadual, e a eleição de seusórgãos de direção, fiscalização e controle.

Art. 6º Compete privativamente ao Congresso Municipal,observadas as normas estatutárias e as resoluções políticas e diretrizesemanadas do órgão imediatamente superior, indicar os candidatos às eleições proporcionais e majoritáriasmunicipais, e a eleição de seus órgãos de direção, fiscalização e controle.

Art. 7º Os Congressos do PSB Nacional, Estadual, Municipale Zonal reúnem-se ordinariamente de 2 em 2 (dois em dois) anos, quandoconvocados pelo respectivo Diretório ou ainda a requerimento de 1/3 (um terço)dos Diretórios Estaduais ou de 1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais, ou de1/3 (um terço) dos Diretórios Zonais, conforme o caso.

§ 1º Nos Municípios com existênciasimultânea de Diretório Municipal e Zonal, o Congresso Municipal será convocadopelo Diretório por 1/3 (um terço) dos delegados zonais ao Congresso Municipal,ou ainda pela maioria simples dos membros dos diretórios zonais ou peloconjunto de 1/3 (um terço) dos filiados de cada Diretório Zonal.

§ 2º Os Congressos ordinários serão convocados com antecedência mínima de30 (trinta) dias em âmbito Nacional, 20 (vinte) dias em âmbito Estadual e 10(dez) dias o Municipal e o Zonal.

§ 3º Os Congressos extraordinários serãoc onvocados com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em âmbitoNacional, 30 (trinta) dias em âmbito Estadual e 10 (dez) dias o Municipal eZonal.

§ 4º Em caso de urgência urgentíssima, os Diretórios poderão reduzir os prazos de convocação dos congressosextraordinários, submetendo, obrigatoriamente a decisão à aprovação do Diretório hierarquicamente superior.

Art. 8º O Congresso Municipal será constituído por todos os filiados ao PSB, em dia com suas obrigaçõespartidárias, inclusive com as contribuições previstas nos arts. 61 e 63 do Estatuto Partidário e portadores do Cartão de Identidade Partidária, definitivoou provisório, no modelo estabelecido pela Direção Nacional.

§ 1º São delegados natosao Congresso previsto neste artigo, os membros do Diretório Municipal, e osdetentores de mandatos eletivos filiados na circunscrição municipal.

§ 2º Nos municípios com existência simultânea de Diretórios Municipal e Zonal, o Congresso Municipal será composto de membros do Diretório Municipal, membro dos Diretórios Zonais, delegados zonais ao Congresso Municipal, eleitos na proporção de 10 (dez)delegados para os primeiros 30 (trinta) filiados e mais 1 (um) por dez filiadosa mais ou fração, e os detentores de mandatos eletivos previstos no parágrafo1º deste artigo.

Art. 9º O Congresso Estadual é composto de delegados natos e eleitos nos Congressos Municipais:

a) São delegados natos os detentores de mandato eletivo federal e estadual, os Prefeitos, e os membrostitulares do Diretório Estadual;

b) Os demais delegados serão eleitos pelos Congressos Municipais na seguinte proporção:

1)Dois delegados em cada Município em que o PSB tiver diretório definitivo;

2)Mais um delegado, na hipótese de o PSB ter eleito um ou mais Vereadores àCâmara Municipal.

Parágrafo Único. No Município onde o PSB houver obtido, na eleição imediatamente anterior, pelo menos 2% (dois por cento) dos votos apurados para a Câmara dos Deputados, seráeleito mais um delegado, e mais um a cada 5.000 (cinco mil) votos obtidos, no mesmo pleito, para o PSB.

Art. 10 Os Congressos do PSB serão convocados por edital, publicados no jornal de maior circulação na respectiva jurisdição.

Parágrafo único. Não havendo jornal no âmbito dajurisdição do município, o edital deverá ser afixado na Sede do Partido e noCartório Eleitoral.

Art. 11 Os Congressos do PSB serão instalados com apresença de pelo menos 20 % (vinte por cento) dos filiados ou delegados comdireito a voto no respectivo congresso e deliberará por maioria absoluta devotos, ressalvados os quoruns especiais previstos no Estatuto Partidário.

Art. 12 Poderão participar doscongressos do PSB, todos os filiados ao Partido com antecedência mínima de 60(sessenta) dias, portadores do documento referido no caput do art. 8º, e em diacom as obrigações previstas nos artigos 61 e 63 do Estatuto Partidário.

Art. 13 Os delegados ao Congresso Nacional do PSB serão eleitos pelo respectivo Congresso Estadual na seguinte proporção:

I- Dez delegados por unidade federativa onde o PSB, até a data-limite da realização dos Congressos Estaduais, estiver organizado em caráter definitivo, e obtenha o registro pelaExecutiva Nacional, que se pronunciará em tempo hábil à realização do Congresso Nacional.

II- Nos Estados onde o PSB tiver direção estadual provisória serão eleitos ao Congresso Nacional do Partido apenas 4 (quatro),delegados por unidade federativa, dos delegados previstos na alínea anterior.

§ 1º Na unidade federativa onde o PSB tiver obtido pelo menos 2% dos votos apurados para a Câmara dosDeputado, acrescenta-se um (01) delegado, e mais um (01) delegado a cada trintamil votos além do percentual de sufrágios referidos neste dispositivo.

§ 2º Na unidadef ederativa onde o PSB houver eleito Deputados Estaduais, a cada Deputado eleito pelo PSB corresponderá um delegado nato.

§ 3º São delegados natos ao Congresso nacional do PSB os seguintes detentores de mandatos eletivos pela legenda do Partido: o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e os vice-governadores, os senadores, os deputados federais, os membros titulares do Diretório Nacional.

CAPÍTULO III

Da Fixação de Normas sobre a Constituição de

Diretórios Municipais e Estaduais

Art. 14 Na composição dos Diretórios, respeitada a representação majoritária da chapa vencedora, será assegurada representaçãoproporcional às chapas que tenham obtido no mínimo, 10 % (dez por cento) dosvotos válidos, excluídos os brancos e nulos.

Art. 15 Na composição das chapas para os Diretórios serálevada em conta, sempre que possível, a representatividade de diversossegmentos sociais.

Parágrafo Único - É obrigatório constar do RegimentoInterno dos Congressos do PSB todas as normas pertinentes a prazos e registrode chapas.

Art. 16 Para constituir Diretório Municipal, deve haver noMunicípio um número mínimo de filiados, a ser fixado pelo Diretório Estadual oupela Comissão Executiva Provisória Estadual.

Art. 17 Para constituir Diretório Estadual deverá haverDiretórios Municipais constituídos na forma deste Regimento Interno, em pelomenos, 20 % (vinte por cento) dos Municípios do respectivo Estado.

Parágrafo único. Após alcançar o nível deorganização previsto neste artigo, a Comissão Executiva Provisória Estadual,convocará imediatamente um Congresso para eleger o Diretório Estadual.

Art. 18 Nas Capitais de Estados e nos Municípios com maisde uma zona eleitoral, serão constituídos Diretórios Municipais querepresentarão o PSB politicamente e junto à Justiça Eleitoral no âmbito de suarespectiva jurisdição.

Parágrafo Único Sem prejuízo do disposto neste artigo,também serão criados Diretórios Zonais com a finalidade exclusiva de facilitara organização eleitoral do Partido.

Art. 19 A constituição de Diretórios nas Capitais eCidades com mais de uma zona eleitoral, será realizado através de CongressoMunicipal, que será convocado após 50% (cinquenta por cento) das Zonaisatingirem o número de filiados fixado pelo Diretório ou Comissão ProvisóriaEstadual.

CAPÍTULO IV

Do Registro dos Diretórios e Comissões Executivas

Art. 20 Compete à Comissão Executiva, no âmbitode sua jurisdição, decidir sobre o registro da Comissão Executiva e doDiretório hierarquicamente inferior.

Art. 21 No prazo de cinco dias após a realização doCongresso que eleger o Diretório Zonal, Municipal ou Diretório Estadual, oPresidente da Comissão Executiva respectiva encaminhará à Comissão Executivahierarquicamente superior o requerimento de registro do Diretório e da ComissãoExecutiva, acompanhado dos seguintes documentos:

I. Do Zonalpara o Municipal

a) Cópia do Edital de convocação do Congresso Zonalcom prova de sua publicação na sede do Partido, no cartório eleitoral darespectiva Zona ou em jornal;

b) Cópias das Atas do Congresso e do Diretório queelegeram os Membros do Diretório, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, Delegadosao Congresso imediatamente superior e a sua Comissão Executiva.

c) Ofício contendo os nomes dos membros efetivos doDiretório Zonal, Delegados ao Congresso Municipal e sua Comissão Executiva ,contendo para cada membro nome, endereço, CPF, título eleitoral, seção, zona,cargo que ocupa, o número e data de filiação ao PSB.

II - Do Municipal para o Estadual

a) Os documentos constantes das letras "a" e "b" ,do item anterior;

b) Relação de todos os filiados recadastrados no município até a datado Congresso;

c) Relação dos nomes dos filiados detentores de mandatos, nomunicípio, em qualquer nível, com endereço e CPF;

d) Endereço e CGC do Diretório Municipal;

III - Do Estadual para o Nacional

a) Cópia do Edital de Convocação do Congresso;

b) Relação dos Municípios onde o partido está organizadode forma definitiva ou provisório com os seguintes dados:

1) Endereço doDiretório Municipal;

2) Relação dos membros da Comissão Executiva;

3) Nome completo - CPF - endreço - Número Nacional de filiação partidária, títuloeleitoral, zona seção e data de filiação.

c) Relação, por município, de todos os filiados detentores de mandatos eletivos, em qualquer nível, contendo os mesmos dados exigidos na letra anterior.

Art. 22 O Presidente da Comissão Executiva hierarquicamente superior, ao receber o pedido de registro nomeará um relator, entre os membros da Comissão Executiva, e encaminhará o expediente à Secretariado Partido para autuar e numerar o processo de registro.

§ 1º O relator do processo de registro de Comissão Executiva no Diretório terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da datado efetivo recebimento do processo, para apresentar o seu relatório;

§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser dilatado para mais 10 (dez) dias se o relator necessitar de determinar diligência ao Presidente da Comissão Executiva hierarquicamenteinferior;

§ 3º A Comissão Executiva encarregada do registro do Diretório e da Executiva Municipal ou Estadual terá 30 (trinta)dias de prazo para efetuar o registro.

§ 4º Nos casos de negligência do relator quantoa o não cumprimento dos prazos dos §§ 1º e 2º, deste artigo, o presidente avocará o processo e a competência, prolatando sua decisão no prazo improrrogável de 3 (três) dias.

Art. 23 O Diretório e a Comissão Executiva Municipal ou Estadual só poderão exercer os poderes que lhes confere o Estatuto Partidário,após o deferimento do seu registro perante a Comissão Executiva hierarquicamente superior.

Parágrafo único. O Congresso partidário que elegero Diretório Municipal ou Estadual, outorgará poderes à Comissão Executiva Municipal ou Estadual provisória para dirigir o Partido até o efetivodeferimento do registro, pela Comissão Executiva hierarquicamente superior.

Art. 24 Após o deferimento do registro do Diretório e daComissão Executiva Estadual ou Municipal, a Comissão Executiva hierarquicamente superior comunicará à Justiça Eleitoral a sua decisão.

Parágrafo único. Somente após a comunicação à Justiça Eleitoral, prevista neste artigo, A Comissão Executiva e o Diretório Municipal ou Estadual, poderão exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto Partidário.

CAPÍTULO V

Dos Recursos e sua Tramitação

Art. 25 Aos filiados ao PSB asseguram-se, entre outros, odireito a recorrer de decisões dos órgãos partidários.

§ 1º O recurso previsto neste artigo deveser interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data em que ofiliado for notificado oficialmente por escrito da decisão do órgão partidárioa quo. (inferior).

§ 2º O recurso pode ser interpostoindependente da notificação prevista no parágrafo anterior.

Art. 26 O Presidente do órgão hierarquicamente superior,ao receber o recurso designará um relator, dentre os membros da Comissão Executiva, no prazo máximo de dez dias, a contar do recebimento.

Art. 27 O relator do recurso apresentará o relatório noprazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do efetivo recebimento doprocesso.

§ 1º O relator ouvirá, obrigatoriamente, as razões das partes, assinalando para tal fim o prazo máximo de 10 (dez) diasúteis.

§ 2º O relator poderá atribuir ao recurso oefeito suspensivo, ou recebê-lo somente no efeito devolutivo.

CAPÍTULO VI

Das Intervenções

Art. 28 Os Diretórios do PSB intervirão, por prazo eduração certa, nos órgãos hierarquicamente subordinados mediante decisão de, pelomenos 60 % (sessenta por cento) de seus membros, para:

I Manter a integridade partidária;

II Assegurar a disciplina;

III Impedir acordo de participação governamental ecoligação que contrarie as normas pertinentes contidas no Estatuto Partidário;

IV Garantir o controle das finanças;

V Preservar normas estatutárias, a ética partidáriae as diretrizes políticas fixadas pelos órgãos competentes.

§ 1º A decretação de intervenção deverá serprecedida de audiência, no prazo máximo de 8 (oito) dias, do órgão objeto daintervenção.

§ 2º A intervenção realizada emdesobediência às normas previstas no Estatuto Partidário e neste Regimento,será nula.

Art. 29 Da decisão que decretar intervenção, cabe, noprazo de 5 (cinco dias), recurso ao Diretório hierarquicamente superior,facultado ao relator atribuir-lhe o efeito suspensivo.

§ 1º Se o recurso interposto contra adecretação de intervenção não for julgado no prazo máximo de 30 (trinta dias),o ato de intervenção será suspenso até o julgamento do recurso.

Art. 30 Do ato de intervenção será editado decreto do qualdeverá constar as razões da decisão.

§ 1º A decisão sobre intervenção em órgãopartidário, só passa a viger após a publicação em jornal de circulação narespectiva jurisdição ou afixado na sede do Partido, o decreto a que se refereeste artigo.

Art. 31 O recadastramento dos filiados ao PSB serárealizado sempre, no período e na forma que determinar a Comissão ExecutivaNacional do Partido.

§ 1º A contribuição partidária estatutáriaobrigatória, vencida se constitui crédito líquido e certo do partido, paratodos os fins de direito.

§ 2º A validade da filiação ourecadastramento se vincula, obrigatoriamente ao pagamento da contribuiçãopartidária estatutária e ao preenchimento de todas as demais formalidadeslegais, estatutárias, éticas e regimentais, sob pena de sua anulabilidade.

§ 3º Os gastos eleitorais do candidato oucontribuições voluntárias não exime e nem desobriga o filiado ao pagamento decontribuição partidária estatutária obrigatória.

Art. 32 São livros obrigatórios para o Diretório do PSB emqualquer nível:

a) Os Livros Contábeis - CAIXA e DIÁRIO;

b) O Livro de Atas de Reuniões do Diretório e daComissão Executiva;

c) O Livro de Atas do Congresso Respectivo.

Art. 33 O presente Regimento Interno entrará em vigor apóssua aprovação pelo Diretório Nacional e publicação no Diário Oficial da União.

Brasília – DF, 12 de agosto de 2003.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Presidente Nacional do Partido Socialista Brasileiro – PSB

CARLOS SIQUEIRA
Primeiro Secretário da Comissão Executiva Nacional do PSB


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Autor: PSBRS
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